TRE recebe pedido de impugnação da candidatura de João Rodrigues a vice-prefeito de Bom Jardim
A ação que pede o indeferimento do registro de candidatura já se encontra nas mãos do Juiz de Direito da 78ª zona Eleitoral do Estado do Maranhão.
A ação que pede a impugnação do registro de candidatura já se encontra nas mãos do Juiz de Direito da 78ª zona Eleitoral do Estado do Maranhão.
O pedido aponta que João Rodrigues não poderia concorrer ao cargo por ter assumido a condição de Prefeito Municipal, entre os dias 27 de setembro e 1º de outubro, período em que o atual prefeito esteve afastado por uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão, o que contraria a condição de elegibilidade, segundo a Constituição Federal. Assim alega ainda que, João Rodrigues não preenche os requisitos legais para que seu pedido de registro seja deferido.
Entenda
Conforme conta na petição, em face do afastamento do então Prefeito, o impugnado tomou posse como Prefeito Municipal e passou a exercer as funções de fato e de direito, tendo, inclusive, praticado atos privativos do chefe do Poder Executivo ao editar o Decreto nº001/2020, que dispôs sobre a exoneração de cargos de provimento em comissão.
Portanto, tem-se a prova material que o impugnado exerceu – mesmo que interinamente – o cargo de Prefeito do Município de Bom Jardim há menos de 2 (dois) meses das eleições municipais de 2020, não podendo disputar outro cargo ante a ausência de desincompatibilização nos 6 (seis) meses antes do pleito.
O documento alega que por esse motivo, o impugnado incide na inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, § 6º, da Constituição Federal e art. 1º, § 2° da LC nº 64/90. Veja:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Dessa forma, a regra de inelegibilidade também se destina àqueles que em algum momento sucederam ou substituíram o chefe do Poder Executivo, como perfeitamente se amolda a situação fática do impugnado, pois, o período em que o impugnado, atual vice-prefeito, substituiu mesmo que temporariamente o titular, conta como se fosse um mandato, assim como, ao exercer as atribuições de Prefeito de fato, inclusive editando atos privativos a praticamente dois meses para o pleito, não permite que este seja novamente candidato a vice-prefeito em outra chapa, tendo em vista o decurso do lapso temporal exigido pelo §6º do art.14 da Constituição Federal.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
“1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. 2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional no 16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade” (TSE – Res. No 22.129 – DJ 13-3-2006, p.142).
“[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. [...] Candidatura a outro cargo eletivo. Necessidade de renúncia para afastar a inelegibilidade. [...] 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade”. (Res. no 22.129, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento. I – O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o). [...]” (Res. no 22.119, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 3. Possibilidade de viceprefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador, prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito (precedentes/TSE). [...]” (Res. no 21.750, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
Assim, em obediência aos preceitos de ordem legal e constitucional, tendo conhecimento e elementos que comprovem a grave irregularidade no presente registro, impõe-se o indeferimento do pedido de registro do vice incidindo na inelegibilidade prevista na lei.
Deixe um comentário