Justiça Eleitoral julga improcedente pedido de impugnação da candidatura de João Rodrigues Fortaleza
Ele teve o registro de candidatura Deferido e está Apto a concorrer ao cargo de vice-prefeito de Bom Jardim nas eleições 2020, após decisão desta quinta (15).
- § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
- § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Baseando se também na Lei Complementar nº 64/90, que diz:
- § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
- § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Sobre o Deferimento
O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da
impugnação apresentada pela Coligação "Para Fazer Muito Mais” e pelo deferimento do pedido de registro da candidatura sob
apreciação.
"A obrigatoriedade de o servidor público se desincompatibilizar de seu cargo para concorrer nas eleições é prevista no art.14, §5º e 6º, da CF/88 e na Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, §2º)."
"Acontece que a jurisprudência eleitoral, tem se posicionado de forma bem específica nos casos em que envolve eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, em especial, como no caso em tela, quando há substituição do vice-prefeito (1º mandato) nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito."
"Assim, tem-se compreendido que, diferentemente do que ocorre quando há sucessão[1] (assunção do status de titular) e quando se suspeita a existência de um suposto terceiro mandato, o entendimento é claro no sentido de que não configura inelegibilidade do vice-prefeito quando este, no período de seis meses anteriores ao pleito, substitui o prefeito de forma efêmera e decorrente de situação inesperada (decisão do juízo comum que afastou o prefeito)."
"Portanto, a análise dos autos revela que o pré-candidato (João Rodrigues) satisfaz as condições de elegibilidade e que contra ele não se verificou, até o presente momento, causa de inelegibilidade." relatou o Promotor Eleitoral, Fábio Santos de Oliveira.
Em decisão publicada no fim da noite desta quinta-feira (15), o Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 78ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido de impugnação ao registro e, por conseguinte, deferiu o registro de candidatura de João Rodrigues Fortaleza ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Bom Jardim/MA para o pleito de 2020.
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