Oi é condenada por negativar nome de cliente indevidamente no Maranhão
Consumidora da cidade de Pinheiro ganhou na Justiça o direito a uma indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, a ser paga pela Telemar (atual Oi).
Operadora é condenada por inscrição indevida de nome de consumidora no Serasa. |
Uma consumidora surpreendida com a informação de que seu
nome havia sido incluído no banco de dados do Serasa, em razão de um suposto
débito de R$ 443,67, ganhou na Justiça o direito a uma indenização no valor de
R$ 7 mil, por danos morais, a ser paga pela Telemar (atual Oi no Maranhão). A
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) verificou nos autos
que não há demonstração de que a autora da ação tenha qualquer contrato com a
empresa.
O órgão colegiado do TJMA manteve a sentença do Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Pinheiro, que, além da condenação da empresa ao pagamento da
indenização de R$ 7 mil, declarou a inexistência do contrato que originou a
linha telefônica e dos débitos relativos a ela; determinou a exclusão da
negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena
de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento.
A empresa de telefonia apelou ao Tribunal, alegando que o
valor fixado para indenização não foi razoável e proporcional às
circunstâncias. Pediu para que fosse reduzido e entendeu que não houve nenhuma
ofensa à esfera moral da apelada.
O relator, desembargador Raimundo Barros, disse que o
conflito de interesses tem como matéria de fundo nítida relação de consumo,
regulada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados.
Barros lembrou que o direito à indenização por danos morais,
nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado nos
casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de
terceiro. Acrescentou que o abalo de crédito configura injusta agressão à
honra, à imagem e ao bom nome da pessoa.
O desembargador explicou que, no caso de inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido, em que a mera conduta
ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os
aborrecimentos sofridos pela vítima. Ele concordou com o valor fixado em primeira
instância.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Kleber Carvalho
(convocado para compor quórum) também negaram provimento ao apelo da empresa.
Fonte: Comunicação Social do TJMA
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