Mateus Supermercados é condenado por venda de alimento vencido
Consumidora teve dano à saúde após ingerir produto que estava vencido havia quase um mês. Estabelecimento terá de pagar indenização de R$ 9 mil.
O Mateus Supermercados foi condenado a pagar indenização de
R$ 9 mil, por danos morais, em razão da venda de alimento vencido que foi
ingerido por uma consumidora e resultou em dano à sua saúde. A informação foi
divulgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sem apontar em qual das lojas o
produto foi adquirido.
Proferida pela 4º Câmara Civil da Corte estadual nesta
terça-feira 30, a
sentença mantém a decisão do Juízo da 2ª Vara de João Lisboa, de 29 de maio de
2017, atendendo ao recurso somente para ajustar a base de incidência dos
honorários advocatícios no valor da condenação, não no valor da causa.
Segundo o TJ-MA, o Mateus sustentou que não há comprovação
de que o produto foi adquirido em seu estabelecimento, alegando que o cupom
fiscal é ilegível, que não é possível apontar com clareza a data da compra e
que o código de barra do produto é o mesmo em todo o território nacional.
Acrescentou não ter ficado demonstrado que o mal-estar
sofrido decorreu do suposto consumo do alimento vencido, na medida em que,
embora a apelada afirme que tenha tido vômitos e diarreia, o medicamento
prescrito se destina ao tratamento de problemas no estômago e o CID constante
dos documentos é ilegível, em seu entendimento. Afirmou, ainda, que os fatos
descritos não geram dano moral indenizável e que não há prova nos autos da
ocorrência desta espécie de dano.
A consumidora, porém, justificou que teve a sua saúde e
bem-estar afetados pela ingestão de alimento vencido, necessitando de
atendimento médico. Defendeu, ainda, que, diante da revelia do apelante,
restaram incontroversos a venda de alimento vencido, a sua ingestão e os danos
à saúde, circunstâncias capazes de provocar abalo na esfera da personalidade do
consumidor.
Voto
Relator do processo, o desembargador Paulo Velten observou
que, havendo o apelante sido revel no 1º grau, deve ser analisado apenas se as
alegações de fato formuladas pela apelada na petição inicial são verossímeis e
se estão de acordo com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, o magistrado verificou que a consumidora
demonstrou que comprou dois pacotes de batata frita da marca Sullper no dia 4
de fevereiro de 2014, havendo, no mesmo dia, dado entrada no hospital com
queixas de cefaleia, náuseas, dor abdominal e diarreia e, posteriormente,
registrado boletim de ocorrência.
Velten entendeu ser verossímil a alegação de que a embalagem
juntada aos autos do produto batata frita Sullper, vencido havia quase um mês,
refere-se ao produto adquirido no estabelecimento do supermercado, sendo força
aplicar a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial,
presunção que não foi declarada inválida por qualquer elemento de prova, ônus
que incumbia ao apelante, tudo de acordo com normas do Código de Processo Civil
(CPC).
Para o desembargador, deve-se presumir, assim, verdadeiro o
fato antijurídico praticado pelo recorrente ao colocar à venda produto
alimentício com prazo de validade expirado, o dano anímico suportado e o nexo
de causalidade entre o fato e o dano.
Sobre o valor da indenização por danos morais, o relator frisou
que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado razoáveis as
indenizações entre R$ 4 mil e R$ 15 mil para as hipóteses de ingestão de
alimento impróprio para consumo, pelo que se mostra razoável a quantia
indenizatória de R$ 9 mil fixada na sentença.
No entanto, o desembargador reformou a sentença apenas para
ajustar a base de incidência dos honorários advocatícios no valor da
condenação, mantendo, todavia, o percentual de honorários fixado em 15% ,
entendendo que não há como considerá-lo excessivo para o valor da condenação,
de R$ 9 mil, o que corresponde a R$ 1.350,00, a título de verba de sucumbência.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino
Everton também deram provimento parcial ao recurso do Mateus, apenas para fazer
com que o percentual da verba honorária incida sobre o valor da condenação.
Fonte: Comunicação Social do TJMA
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