Justiça condena prefeito de São João do Caru por improbidade administrativa
Xixico Vieira foi condenado à perda da função pública e multa civil no valor correspondente a vinte vezes a remuneração mensal recebida à época dos fatos, além de perder os direitos políticos por oito anos.
A Justiça condenou o prefeito de São João do Caru/MA,
Francisco Vieira Alves (Xixico Vieira) por improbidade administrativa, nesta
quinta-feira (11), e aplicou sanções de perda da função pública, multa civil,
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e proibição de
contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, entre outras
penalidades, considerando o descaso no zelo da coisa pública e o cometimento
dos atos ímprobos.
Na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o órgão
narra que Xixico Vieira, na qualidade de prefeito do município, efetuou no ano
de 2017, admissão de vários servidores, para diversas funções, a título
precário, sem concurso público, ferindo assim, os princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade. Alega, ainda, que a lei para a contratação de
servidores temporários teria sido aprovada pela Câmara de Vereadores em
desacordo com a legislação vigente.
Em defesa, Xixico alegou que teve autorização da Casa
legislativa Municipal para a contratação temporária de servidores, através da
Lei Municipal nº 02/2017.
Nos autos, constam provas que tais contratos foram
celebrados em sua maioria apenas verbalmente, conforme declarações prestadas pelos próprios servidores contratados e por vereadores do
município, os quais confirmaram, detalhadamente, a conduta ímproba praticada
por Xixico, fato este não contestado por ele em sua defesa.
Ademais, existem provas que Xixico afastava os servidores
concursados sem qualquer fundamentação e contratava servidores temporários para
a vaga criada por ele.
Ainda segundo o Ministério Público, Xixico utilizou-se de
servidores do Município (Procurador-Geral e advogados) para atuarem em seu
favor, em fins particular, defendendo-o em processos ajuizados contra ele. Por
fim, alega que o prefeito deixou de realizar o pagamento de diversos
servidores, cometendo, assim, atos de improbidade.
Na decisão, para o juiz Bruno Barbosa, embora o requerido
tenha embasado suas contratações temporárias na Lei Municipal nº 02/2017, ficou
comprovado o desatendimento dos requisitos para a adoção dessa espécie de admissão
no serviço público, sem a devida exposição do interesse público excepcional que
a justificasse.
DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES
Foi juntado aos autos provas de que o prefeito deixou de cumprir, por várias vezes, sua obrigação administrativa fundamental,
qual seja, realizar o pagamento dos servidores. Xixico Vieira,
reiteradamente, atrasava o pagamento dos funcionários municipais, sendo que
alguns, inclusive, estavam sem receber seus vencimentos até o ajuizamento da
presente demanda.
Xixico, em sua defesa, alega somente que não realizou o
pagamento de alguns servidores pela reserva do possível e pelo caos
político-administrativo existente no Município com a intenção de tirá-lo do
poder, entretanto, não comprovou suas afirmações, e nem pugnou pela produção de
provas para fazê-lo.
Desta forma, a única conclusão que se tira é que houve a
contratação de tantos funcionários a título precário que o governo municipal
ficou impossibilitado (sem verba) de efetuar o pagamento de todos eles,
tentando imputar a responsabilidade à suposta instabilidade institucional que o
impedira de efetuar tais pagamentos.
DO USO DE SERVIDORES PARA FINS
PARTICULARES
Ficou comprovada a conduta ímproba do requerido ao utilizar,
para fins pessoais, a Procuradoria do Município, onde se vê que foi impetrado
mandado de segurança em favor de Francisco Vieira Alves pelo Procurador-Geral e
Subprocurador-Geral do Município (inclusive, desta forma consta a assinatura da
petição), quando aquele encontrava-se afastado do cargo, ou seja, não era,
naquele momento, o prefeito de São João do Caru, comprovando, assim, que ele
utilizou do trabalho de servidores municipais para interesse pessoal.
DA CONDENAÇÃO E SANÇÕES APLICADAS
JULGO PROCEDENTE a pretensão, para CONDENAR Francisco Vieira
Alves pelos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inc.
XIII e art. 11, incs. I, II e V, da Lei nº 8.429/92, aplicando as seguintes
sanções previstas no art. 12, incs. II e III, do mesmo diploma legal:
a) perda da função pública (somente com o trânsito em
julgado desta sentença - art. 20 da Lei de Improbidade);
b) Multa civil no valor correspondente a vinte vezes o valor
da remuneração mensal recebida à época dos fatos (ano de 2017), devidamente
corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês,
contados de hoje até a data do efetivo pagamento.
b) Suspensão de seus direitos políticos por 8 (oito) anos, a
contar do trânsito em julgado da presente decisão (art. 20 da lei supracitada);
e
c) Proibição de contratar com o Poder Público, como de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia
majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A multa civil deverá ser revertida em favor do erário
municipal de São João do Caru/MA, já que tal ente fora o principal prejudicado
com a ação ímproba por parte do requerido.
Intime-se o Município de São João do Caru/MA, a fim de que
tome conhecimento da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos
estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e,
especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima
determinada, como ao TRE/MA e ao Cartório Eleitoral desta cidade, acerca da
suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15,
V, e art. 37, § 4º, da CF/88 e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação
no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20
de novembro de 2007). Publique-se. Registre-se. Intime-se. (servindo esta sentença
como mandado). Bom Jardim/MA, 11 de abril de 2019. BRUNO BARBOSA PINHEIRO, Juiz de direito titular.
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