Justiça condena prefeito de São João do Caru por improbidade administrativa

Xixico Vieira foi condenado à perda da função pública e multa civil no valor correspondente a vinte vezes a remuneração mensal recebida à época dos fatos, além de perder os direitos políticos por oito anos.

A Justiça condenou o prefeito de São João do Caru/MA, Francisco Vieira Alves (Xixico Vieira) por improbidade administrativa, nesta quinta-feira (11), e aplicou sanções de perda da função pública, multa civil, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, entre outras penalidades, considerando o descaso no zelo da coisa pública e o cometimento dos atos ímprobos.

Na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o órgão narra que Xixico Vieira, na qualidade de prefeito do município, efetuou no ano de 2017, admissão de vários servidores, para diversas funções, a título precário, sem concurso público, ferindo assim, os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. Alega, ainda, que a lei para a contratação de servidores temporários teria sido aprovada pela Câmara de Vereadores em desacordo com a legislação vigente.

Em defesa, Xixico alegou que teve autorização da Casa legislativa Municipal para a contratação temporária de servidores, através da Lei Municipal nº 02/2017.

Nos autos, constam provas que tais contratos foram celebrados em sua maioria apenas verbalmente, conforme declarações prestadas pelos próprios servidores contratados e por vereadores do município, os quais confirmaram, detalhadamente, a conduta ímproba praticada por Xixico, fato este não contestado por ele em sua defesa.

Ademais, existem provas que Xixico afastava os servidores concursados sem qualquer fundamentação e contratava servidores temporários para a vaga criada por ele.

Ainda segundo o Ministério Público, Xixico utilizou-se de servidores do Município (Procurador-Geral e advogados) para atuarem em seu favor, em fins particular, defendendo-o em processos ajuizados contra ele. Por fim, alega que o prefeito deixou de realizar o pagamento de diversos servidores, cometendo, assim, atos de improbidade.

Na decisão, para o juiz Bruno Barbosa, embora o requerido tenha embasado suas contratações temporárias na Lei Municipal nº 02/2017, ficou comprovado o desatendimento dos requisitos para a adoção dessa espécie de admissão no serviço público, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse.

DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES
Foi juntado aos autos provas de que o prefeito deixou de cumprir, por várias vezes, sua obrigação administrativa fundamental, qual seja, realizar o pagamento dos servidores. Xixico Vieira, reiteradamente, atrasava o pagamento dos funcionários municipais, sendo que alguns, inclusive, estavam sem receber seus vencimentos até o ajuizamento da presente demanda.

Xixico, em sua defesa, alega somente que não realizou o pagamento de alguns servidores pela reserva do possível e pelo caos político-administrativo existente no Município com a intenção de tirá-lo do poder, entretanto, não comprovou suas afirmações, e nem pugnou pela produção de provas para fazê-lo.

Desta forma, a única conclusão que se tira é que houve a contratação de tantos funcionários a título precário que o governo municipal ficou impossibilitado (sem verba) de efetuar o pagamento de todos eles, tentando imputar a responsabilidade à suposta instabilidade institucional que o impedira de efetuar tais pagamentos.

DO USO DE SERVIDORES PARA FINS PARTICULARES
Ficou comprovada a conduta ímproba do requerido ao utilizar, para fins pessoais, a Procuradoria do Município, onde se vê que foi impetrado mandado de segurança em favor de Francisco Vieira Alves pelo Procurador-Geral e Subprocurador-Geral do Município (inclusive, desta forma consta a assinatura da petição), quando aquele encontrava-se afastado do cargo, ou seja, não era, naquele momento, o prefeito de São João do Caru, comprovando, assim, que ele utilizou do trabalho de servidores municipais para interesse pessoal.

DA CONDENAÇÃO E SANÇÕES APLICADAS
JULGO PROCEDENTE a pretensão, para CONDENAR Francisco Vieira Alves pelos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inc. XIII e art. 11, incs. I, II e V, da Lei nº 8.429/92, aplicando as seguintes sanções previstas no art. 12, incs. II e III, do mesmo diploma legal:

a) perda da função pública (somente com o trânsito em julgado desta sentença - art. 20 da Lei de Improbidade);

b) Multa civil no valor correspondente a vinte vezes o valor da remuneração mensal recebida à época dos fatos (ano de 2017), devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento.

b) Suspensão de seus direitos políticos por 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão (art. 20 da lei supracitada); e

c) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  
A multa civil deverá ser revertida em favor do erário municipal de São João do Caru/MA, já que tal ente fora o principal prejudicado com a ação ímproba por parte do requerido.

Intime-se o Município de São João do Caru/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença.

Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao TRE/MA e ao Cartório Eleitoral desta cidade, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF/88 e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007). Publique-se. Registre-se. Intime-se. (servindo esta sentença como mandado). Bom Jardim/MA, 11 de abril de 2019. BRUNO BARBOSA PINHEIRO, Juiz de direito titular.

Por: Josivan Rodrigues, jornalista 0001819/MA.