Vereador Sinego é condenado por fraudar licitação em Bom Jardim
Esquema de fraude, comandado pelo vereador, chegou a desviar mais de R$ 640 mil no período de 21 de outubro a 31 de dezembro de 2016.
A Justiça condenou Manoel da Conceição Ferreira Filho, mais
conhecido como “Sinego”, por comandar um esquema de fraude de licitação para
contratar empresa para executar serviços de revestimento asfáltico e construção
de quatro praças no município de Bom Jardim.
Segundo apontou o Ministério Publico do Maranhão, após o
afastamento da prefeita Lidiane Leite, mais conhecida como “prefeita
ostentação” e da vice-prefeita Malrinete Gralhada, o então presidente da Câmara
Municipal, vereador Sinego, assumiu o cargo de prefeito.
Na época, Sinego foi empossado apenas para cumprir 70 dias de
mandato e, em menos de 40 dias de administração realizou licitação de R$
646.667,14. Tudo isso sem qualquer planejamento e nem garantia de cumprimento
do contrato até o final do seu curto mandato.
As investigações concluíram que Sinego celebrou a licitação,
com extrema rapidez, contratando a empresa F.G. Engenharia e Construções LTDA
com o único intuito de desviar os recursos públicos, e pagou pelas obras não
realizadas, fazendo sangrar os cofres públicos.
Na decisão o juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da Comarca
de Bom Jardim, condenou os réus Manoel da Conceição Ferreira Filho (Sinego), F.
G. Engenharia e Construções Ltda. – EPP, Geraldo Carlos dos Santos e Carlos
Renato Sá dos Santos, representante e sócio-proprietário, respectivamente, da
referida empresa, pelo ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10,
inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando as seguintes sanções previstas no
art. 12, inciso II: a) Ressarcimento ao erário do valor referente ao contrato
celebrado, qual seja, R$ 646.667,14 (seiscentos e quarenta e seis mil
seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), que deverá ser
corrigido com a incidência de juros e correção monetária desde a prática do
ilícito; b) Suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos, a contar
do trânsito em julgado da presente decisão (art. 20 da lei supracitada); c)
Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5
(cinco) anos; e d) Pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do
dano. A multa civil deverá ser revertida em favor do erário municipal de Bom
Jardim/MA.
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