Acidente causado por animal na BR-316 em Bom Jardim resulta em ressarcimento
Dono de animal foi condenado a pagar R$ 40 mil a título de danos materiais e R$ 6 mil por danos morais ao casal ocupante do veículo.
Casal receberá indenização por danos morais e materiais. |
O dono de um animal terá que reparar os danos causados a um
casal em um acidente automobilístico ocorrido no município de Bom Jardim. Além
do pagamento de R$ 40 mil a título de danos materiais, ele foi condenado,
ainda, ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, a cada um dos dois
requerentes. A sentença se deu em ação de obrigação de fazer com indenização
por danos materiais e morais, com pedido de liminar.
Os autores alegaram na ação que sofreram um acidente
automobilístico ocasionado por um animal na rodovia, causando-lhes tanto danos
físicos como morais. A mulher sofreu cortes na cabeça e uma fratura no quinto
metacarpo direito e luxação no segundo. Já o homem alegou ter ficado abalado
psicologicamente. Além disso, houve o prejuízo de aproximadamente R$ 40 mil
reais no veículo com o acidente, que teria sido provocado por um animal de
propriedade do requerido. O pedido foi no sentido de determinar ao requerido
que lhes restituísse o valor de toda a despesa realizada com o tratamento da
lesão, bem como do valor referente ao dano do veículo.
A sentença frisou as normas do Código Civil, segundo o qual
é objetiva a responsabilidade do proprietário de animal pelos danos causados
por este a terceiros, apenas podendo ser afastada na hipótese de culpa exclusiva
da vítima ou força maior/caso fortuito. “Nesse caso, é incontroverso o acidente
automobilístico sofrido pelos autores, e que a sua causa foi o atropelamento de
um animal que se encontrava no meio da rodovia. Da mesma forma, não subsiste
dúvidas de que o animal era de propriedade do ora requerido, tanto por sua
confissão quanto pelo ferro inserido no animal, o qual, conforme se vê,
identifica os nomes do requerido, sendo que o cerne da questão é saber de quem
seria a culpa (do dono do animal ou exclusiva da vítima ou, ainda, que o evento
tenha sido causado por um caso fortuito) e a eventual indenização material e
moral”, analisou o Judiciário.
A sentença ponderou que não mereceu prosperar a tese da
defesa de que o evento ocorreu por um caso fortuito, pois o requerido sempre
manteria suas cercas em bom estado, impedindo assim a fuga de animais para a
rodovia. “Não obstante as fotos anexadas aos autos, observa-se que as medidas
de contenção de animais por parte dele não funcionaram, vindo ao menos um de
seus animais a invadir a rodovia federal e causar o acidente ora em análise, o
que demonstra que suas medidas de segurança não tiveram êxito”, frisou.
A sentença entendeu também que não ficou demonstrada a
imperícia do motorista ao atropelar o animal, pois, não obstante o veículo
estivesse em velocidade um pouco superior à permitida no local (que era de 80 km/h e ele se encontrava
entre 90 e 100 km/h ),
tem-se que o surgimento de um animal no meio da rodovia é algo que não se pode
considerar como comum, a ser esperado por qualquer condutor de veículo
automotor, tendo o autor, ainda, tentado desviar para esquerda, porém, não
obteve êxito.
“Do exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido
ajuizado pelos autores, pelo que condeno o réu a pagar à parte autora
(solidariamente), a título de danos materiais, o valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), bem como pagar a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais) à requerente, referente à metade do valor por ela despendido e deixado
de receber por conta do acidente, ao tempo em que condeno, ainda, o requerido,
ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a cada
um dos requerentes”, finaliza a sentença, assinada pelo juiz Bruno Barbosa
Pinheiro, titular de Bom Jardim.
Deixe um comentário