Acusados de fraudar licitação em Bom Jardim têm bens bloqueados pela justiça
Entre os acusados de comandar o esquema de fraude está o vereador Sinego, que administrou o município de 21 de outubro a 31 de dezembro de 2016.
A pedido do Ministério Público do Maranhão, o Poder
Judiciário determinou, no último dia 4 de abril, o bloqueio dos bens de Manoel
da Conceição Ferreira Filho, da empresa F.G. Engenharia e Construções LTDA, de
Geraldo Carlos dos Santos e Carlos Renato Sá dos Santos, representante e
sócio-proprietário, respectivamente, da referida empresa, no valor de R$
646.667,14.
Todos são acusados de comandar um esquema de fraude de
licitação para contratar a referida empresa para executar serviços de
revestimento asfáltico e construção de quatro praças no município de Bom
Jardim.
De acordo com a Ação Civil Pública por atos de improbidade
administrativa, ajuizada, em 2 de abril, pelo promotor de justiça Fábio Santos
de Oliveira, após o afastamento da prefeita Lidiane Leite, mais conhecida como
“prefeita ostentação” e da vice-prefeita Malrinete Gralhada, o então presidente
da Câmara Municipal, vereador Manoel da Conceição Ferreira Filho, assumiu o
cargo de prefeito.
O Município de Bom Jardim ficou sob a administração de
Manoel da Conceição Ferreira Filho, conhecido como “Sinego”, de 21 de outubro a
31 de dezembro de 2016.
Assim que tomou posse no cargo de prefeito, Sinego instaurou
procedimento administrativo municipal em 31 de outubro, por meio do qual deu
início ao procedimento licitatório que, com extrema rapidez, culminou na
realização da Tomada de Preços nº 01/2016, com a consequente contratação da
empresa F.G. Engenharia e Construções LTDA. O contrato do Município com a
empresa foi firmado em 5 de dezembro.
Fábio Oliveira questionou o fato de o gestor ter sido
empossado apenas para cumprir 70 dias de mandato e, em menos de 40 dias de
administração municipal, realizar licitação de R$ 646.667,14, cujo objeto não
era sequer emergencial. Tudo isso sem qualquer planejamento e nem garantia de
cumprimento do contrato até o final do seu curto mandato.
“Ressalte-se que 40 dias, dos 70, foram gastos apenas com
licitação. Como acreditar que tais obras seriam realizadas em apenas 30 dias?
Apesar disso, o primeiro réu celebrou a licitação e pagou pelas obras não
realizadas, fazendo sangrar os cofres públicos”, afirmou o promotor de justiça.
Na avaliação do MPMA, ao efetuar a contratação de uma
empresa para construir praças e promover revestimento asfáltico em apenas 30
dias, e ao pagar pelos serviços mesmo sem a comprovação de seu cumprimento,
incidiu em improbidade administrativa, causando o enriquecimento ilícito dos
demais réus, por conduta dolosa.
IRREGULARIDADES
O Ministério Público destaca que o procedimento
administrativo para realizar a licitação foi aberto em 31 de outubro de 2016 e
no dia 14 de novembro foi publicado o aviso de licitação na modalidade Tomada
de Preços, com previsão para o dia 30 do mesmo mês, ou seja, 16 dias após a
publicação. “Curiosamente, 30 de novembro era feriado no município de Bom
Jardim”, apontou, na ACP, o promotor de justiça.
Na avaliação do titular da Promotoria de Justiça de Bom
Jardim, o fato de a sessão ser agendada para acontecer em um feriado municipal,
momento em que todos os órgãos da administração pública estavam fechados e,
portanto, sem servidores para trabalhar demonstra o objetivo de afastar a livre
concorrência, direcionando a licitação para uma empresa “amiga”.
Apesar da data publicada no diário oficial para a entrega
das propostas constar como 30 de novembro, o edital previa a entrega no dia
seguinte: 1º de dezembro. Esse problema foi objeto de impugnação pela empresa
Costa Neto Construções LTDA. Por meio de petição, tentou advertir o prefeito
que estava havendo lesão ao princípio da publicidade, pois, embora o edital
previsse a nova data, o fato não foi divulgado publicamente em tempo hábil.
“Nota-se que, entre os dias 22 de novembro e 1º de dezembro
de 2016, transcorreram apenas oito dias corridos, e não os 15 exigidos para
tomadas de preços na modalidade “menor preço”, nem 30 dias para modalidade
“melhor técnica” ou “técnica e preço”. A duplicidade de datas da sessão foi
capaz de gerar contradições, e, por consequência, causou confusão nos
participantes, frustrando o caráter competitivo do certame por não atender ao
princípio da publicidade”.
Compareceram à sessão duas empresas: F.G. Engenharia e
Construções LTDA e A. de J. Castro Cutrim e Cia LTDA. A segunda foi
desclassificada por descumprir alguns itens do edital.
Segundo o MPMA, a diferença entre os valores estimados pelos
serviços e os contratados foram ínfimos. “A proposta da empresa foi elaborada
em quase idêntica estimativa do edital da licitação, vez que os réus
conseguiram afastar a concorrência real nesta licitação”.
As obras licitadas não
foram executadas.
PEDIDOS
Além do bloqueio dos bens, a Promotoria de Justiça pediu à
Justiça que os réus sejam condenados, ao final da ação, por improbidade
administrativa e sejam aplicadas as sanções dispostas no artigo 12 da Lei
8.249/92.
Fonte: MPMA, por Johelton Gomes.
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