Vereadora perde ação contra blogueiro que publicou vídeo em rede social
A parlamentar processou o formador de opinião, pediu indenização de 10 mil por suposto dano moral, e acabou saindo derrotada conforme decisão da Justiça.
A Justiça julgou improcedente a ação movida pela vereadora
Maria Sônia Brandão de Jesus contra o blogueiro Paulo Montel. A parlamentar
pedia a condenação do formador de opinião por danos morais, por suposta
violação do direito à imagem, honra objetiva e subjetiva, e indenização no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por publicações feitas pelo profissional
de imprensa.
Sônia alegou sofrer violação em seu direito a imagem, tendo
em vista que o blogueiro, mesmo com a proibição enfática da camarista, realizou
gravação e divulgação de vídeo veiculando a imagem da vereadora. O fato teria
causado repulsa na parlamentar, a levando a ingressar com processo após
julgar-se ofendida em decorrência do conteúdo disponibilizado em site e em
redes sociais.
A gravação foi realizada no dia 22 de agosto de 2017 após o
término da sessão legislativa na Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jardim,
em uma conversa entre alunos da EMEB Frei Antonio Sinebaldi, EMEB Ney Braga e
vereadores, tendo como objetivo discutir os problemas enfrentados pela atual
gestão do Município.
Durante a gravação Sônia Brandão afirma categoricamente que
não autoriza a utilização de sua imagem, em uma tentativa de intimidar o
blogueiro. “... E outra coisa Paulo, eu não quero que você publique uma imagem
e nenhuma fala do que estou fazendo aqui, porque não estou lhe autorizando.”
Diz a vereadora no final de sua fala no vídeo.
Em seguida, o formador de opinião responde: “Pois você vai
me processar, porque eu vou publicar!” afirmou em um posicionamento que não
agradou a ilustre parlamentar.
Na época, Paulo Montel chegou a publicar o vídeo e explicou
como aconteceu. “Logo que se deu conta da gravidade de suas palavras e que
estava sendo filmada, a parlamentar tentou me intimidar, em alto e bom som ela
diz que não autorizava a publicação e caso o vídeo fosse publicado ela estaria
entrando com um processo”.
O blogueiro também afirmou que “a tentativa de intimidação
da vereadora não ficou apenas em sua fala no ato da gravação, e que ela saiu
falando pelos cotovelos que iria sim mover uma ação”.
“A vereadora esqueceu que de forma alguma invadi a sua
privacidade, ela estava em um local público, se tratando da Câmara Municipal de
Vereadores, não fizemos gravação escondida, pois temos as testemunhas, além dela
ser uma pessoa pública por ser membro de uma câmara legislativa, o próprio vídeo
já é prova suficiente”. Explicou.
No entendimento do Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da
Vara única da Comarca de Bom Jardim /MA, “para ser a atitude do requerido
punida por indenização a títulos de dano moral e material, faz-se necessária a
comprovação nos autos de efetivo prejuízo, tendo em vista o que aduz a súmula
403, do STJ, independe da prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comercias. A contrário
sensu, conforme interpretação dada a esta Súmula, faz-se imprescindível a
demonstração de ato prejudicial a imagem, bem como que a utilização indevida
destinou-se a fins econômicos ou comerciais."
O Juiz acrescentou que, "Não vislumbro restar provado nos autos que a divulgação do
vídeo teve a finalidade de macular a integridade moral da senhora Maria Sônia
Brandão de Jesus, posto que reconheço inofensiva a matéria veiculada. Incumbia à requerente demonstrar
quanto ao fato constitutivo de seu direito, entretanto, esta limita-se ao campo
das alegações, sem demonstrar nenhuma prova efetiva de eventual prejuízo
sofrido, bem como, ausentes indícios de que o requerido utilizou a imagem da
autora para divulgação com fins econômicos ou comerciais.”
O Magistrado decidiu
"Dessa forma, resta evidente que as supostas violação ao
direito de imagem e honra não foram demonstradas nos autos, motivo pelo qual
não vislumbro a possibilidade da procedência da demanda. Diante de todos os
argumentos expendidos, é corolário lógico ressaltar que não houve no caso os
danos morais pleiteados, por configurar mero aborrecimento ou dissabor, que não
causou um abalo significativo na esfera pessoal da reclamante e, portanto, não
pode dar ensejo à indenização por danos morais, sob pena de banalização do dano
moral."
"Assim, em análise exauriente da controvérsia, não noto nas
alegações e provas produzidas pela demandante a transparência necessária para
extrair o fato constitutivo do seu direito, pelo que resta infértil a pretensão
de obrigar o requerido a reparar o pleito indenizatório pretendido. Dessa forma, entendo pela inexistência de provas aptas a
conferirem supedâneo à narrativa prefacial, o que torna imperioso a
improcedência da ação. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação."
Veja abaixo o video que motivou ação da vereadora contra o blogueiro.
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