Justiça nega pedido de Xixico para voltar ao cargo de prefeito de São João do Caru
Defesa tenta desqualificar acusação alegando que não foi dado o direito a ampla defesa e contraditório. Juiz diz que tal afirmação não ficou demonstrada nos autos.
A Justiça negou nesta quarta-feira (21) a liminar pedida
pelo prefeito cassado de São João do Caru (MA), Francisco Vieira Alves
(Xixico), para voltar ao cargo. Ele está fora do cargo desde o ultimo dia 15 de
fevereiro, quando, em decisão unânime, todos os onze vereadores do município
votaram pela cassação do gestor. O vice, Geraldo Nunes de Castro, assumiu a prefeitura e pediu o apoio de todos os
funcionários, de imediato anunciou alterações na equipe para os próximos dias.
Segundo a denúncia que vinha sendo investigada por uma
Comissão Processante, que durou cerca de 90 dias, o prefeito Xixico arrecadava
contribuições previdenciárias dos salários dos servidores públicos municipais,
mais não repassava os valores para a Previdência Social. Nesse período, a comissão
ouviu as testemunhas.
Na ação impetrada contra ato do Presidente e Vice-Presidente
da Câmara Municipal, o ex-prefeito Xixico argumenta violação a direito líquido
e certo. Requerendo, assim, liminar com o propósito de suspender os trabalhos
da Comissão Processante, bem como de suspender o decreto Legislativo que o
afastou do cargo de Prefeito Municipal.
Segundo a defesa o procedimento que culminou no afastamento
de Xixico estaria eivado de vícios formais graves, vez que não teria sido
respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório ao não ouvir
testemunhas a exemplo do ex-prefeito, bem como por não intimá-lo, legalmente,
da data das sessões da Comissão Processante.
A defesa do prefeito cassado também contestou a sua ausência
na sessão que culminou em sua cassação (pelo fato de não ter sido regularmente
intimado para o comparecimento), ocasionando a nomeação de defensor dativo a
ele, defensor este que presta serviços como advogado para a Câmara Municipal de
São João do Caru.
Na decisão o Juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da Comarca
de Bom Jardim, vê-se que não se vislumbra o pedido de liminar. “Este Juízo
observa que a denúncia preencheu todos os requisitos legais, pois consta em tal
peça acusatória a narrativa sobre a omissão do réu, na qualidade de Prefeito
Municipal, em regularizar ou comprovar o recolhimento de valores a título de
contribuições previdenciárias e a sua consequente destinação.”
Ainda segundo o Juiz, "tal afirmação não restou configurada
nos autos, pois consta na Ata de Reunião que os advogados de
defesa, ao serem indagados se queriam fazer alguma pergunta às testemunhas, responderam negativamente". Segundo a decisão, não houve qualquer ilegalidade na
condução dos trabalhos pela Comissão Processante e não há, neste momento
processual, qualquer vício formal no referido ato de cassação.
"Quanto a não intimação de Xixico para comparecer à
sessão que culminou em seu afastamento, vê-se que tal afirmação, também não
ficou demonstrada nos autos, pois consta que o impetrante teria sido procurado
no dia 10/02/2018, sábado, para fins de ser intimado de tal ato, não tendo ele
recebido por alegar tratar-se de um dia não útil, e por se encontrar em um
estabelecimento comercial."
"Desta feita, tendo em vista que o impetrante tomou
conhecimento sobre a sessão que ocorreria no dia 18/02/2018, não tendo
aceitado, porém, tal intimação, por se tratar de um sábado, vê-se que a
finalidade do ato foi cumprida (Francisco Vieira Alves tomou ciência do ato que
ocorreria na Câmara Municipal na data acima mencionada), ainda que de forma não
habitual, o ato atingiu sua finalidade, sem causar prejuízo à parte, já que ele tomou conhecimento do dia em que a sessão seria realizada, o impetrante não poderia
alegar que não compareceu à sessão legislativa por desconhecimento de tal fato."
"Por fim, quanto ao fato do defensor dativo nomeado ser o
mesmo advogado da Câmara Municipal, tem-se que, não ficou demonstrado nenhum
prejuízo à defesa, pois, ausentes o denunciado e seu advogado na sessão de
julgamento do processo político-administrativo de cassação, embora aquele tenha
sido intimado, cabível a nomeação de defensor dativo que, ao ter acesso ao
processo e conhecimento dos fatos, exerceu a defesa normalmente, inclusive
fazendo menção aos atos processuais apresentados pelos defensores, afirmando não
haver prova para cassação, utilizando-se das únicas ferramentas que possuía
para praticar seu ofício, não causando qualquer prejuízo ao denunciado."
"Ademais, reconhece-se ao Presidente da Comissão Processante
o papel fundamental na condução do processo segundo os princípios da legalidade
objetiva, da oficialidade, da verdade material, da garantia da ampla defesa e
do formalismo procedimental moderado. Neste contexto, priorizar a continuidade
da sessão para além do prazo de 20 (vinte) minutos concedido para o
comparecimento do denunciado é decisão diligente, a fim de conferir a plena
defesa ao impetrante através da sustentação oral realizada pelo defensor dativo
e preservar o prazo fatal de noventa dias para a conclusão do processo."
"Quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, considera-se até possível sua ocorrência, posto que a permanência da situação
atual de certo ocasionará graves prejuízos ao impetrante, pois continuará
afastado do cargo de Prefeito Municipal, entretanto, não é suficiente para a
concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, indefiro a liminar
pleiteada, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris." Decidiu o Juiz Bruno Barbosa.
A Câmara de Vereadores deve ser notificada para
manifestações, bem como o Ministério Público para opinar, dentro do prazo de 10 dias, e, com ou sem apresentação do parecer, os autos deverão voltar
conclusos para a decisão a ser proferida em 30 dias. O processo que
pede a retomada do cargo continua na Justiça.
Por: Josivan Rodrigues, jornalista 0001819/MA.
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