Maranhense ganha direito de resposta em postagem de perfil falso no Facebook
A rede social Facebook terá que postar e manter, por 30
dias, o direito de resposta de um usuário, no endereço de outro, identificado
em perfil falso como “Zé Linguarudo da Silva”. O internauta que moveu a ação
disse que houve publicação ofensiva a sua honra e imagem no perfil “fake”. A 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença de
primeira instância. Caso o Facebook descumpra a decisão, deverá pagar multa
diária de R$ 1mil, de acordo com o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Imperatriz.
O Facebook já pagará as custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 5 mil. A rede social se defendeu em juízo
alegando que a responsabilidade seria do usuário ofensor, argumento rebatido
pelo relator da apelação pois não há como afastar a legitimidade passiva do
Facebook, especialmente considerando que, no caso, a publicação ofensiva partiu
de um perfil anônimo.
A rede social apelou ao TJMA, contra a decisão da Justiça de
1º Grau, alegando, preliminarmente, que o usuário ofensor é necessário em ação de direito de resposta.
Sustentou ilegitimidade passiva do Facebook, devido à ausência de
responsabilidade pelo conteúdo postado e falta de interesse do apelado, pois
ele poderia publicar o texto no site do Facebook por conta própria. No mérito,
argumentou que a obrigação de garantir a divulgação da resposta deve ser
imposta ao ofensor.
Quanto ao direito de resposta, falou que a Constituição
Federal, no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que deve ser
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.
O desembargador considerou correta a decisão do juiz de
Primeiro Grau e ressaltou que, nos termos de norma da Lei nº 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet), o provedor poderá ser responsabilizado pelos danos
decorrentes de conteúdo gerado se, “após ordem judicial específica, não tomar
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do
prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.
Mais sobre o caso
O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação,
observou que, embora o titular do perfil ofensor tenha se identificado como “Zé
Linguarudo da Silva”, a pessoa em questão aparentemente não existe, fato não
impugnado pelo Facebook. Explicou não ser razoável limitar o acesso à Justiça
pela formação do litisconsórcio com pessoa que se desconhece, sob pena de
inviabilizar a medida.
Por fim, disse que a preliminar de falta de interesse de
agir confunde-se com o próprio mérito do recurso.
Após rejeitar as preliminares, Raimundo Barros julgou o
mérito. Afirmou que o magistrado de base, ressaltando que o Facebook não
atendeu ao comando de remoção do conteúdo e de identificação do usuário que
publicou a nota ofensiva, julgou procedente o pedido inicial do autor da ação.
Barros destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
possui entendimento firme no sentido de que não cabe aos provedores exercer um
controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários, no
entanto, “devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de
dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos
danos respectivos”, bem como devem manter “um sistema minimamente eficaz de
identificação de seus usuários”.
O relator disse que não se trata de realizar uma mitigação
dos princípios da livre manifestação e da liberdade de expressão. Explicou que
tanto uma quanto outra encontram limites em outros princípios constitucionais,
como o da dignidade da pessoa humana, da personalidade e da vedação ao
anonimato.
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