Justiça limita indisponibilidade de bens de empresa contratada pelo município de Bom Jardim
Malrinete Gralhada, ex-prefeita de Bom Jardim, havia emitido decreto emergencial para firmar contratos com empresa com dispensa de licitação, quando ainda era prefeita do município. |
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
limitou em R$ 6.529.368,76
a indisponibilidade dos bens da empresa JW Comércio e
Serviços e de seu sócio, Wilson Pinheiro, em decorrência de contratos firmados
com dispensa de licitação com o município de Bom Jardim, em razão de decreto
emergencial emitido pela então prefeita, Malrinete dos Santos Matos.
O voto do desembargador Ricardo Duailibe foi seguido por José de Ribamar Castro e Raimundo Barros (Foto: Ribamar Pinheiro). |
O órgão colegiado do TJMA atendeu, em parte, ao pedido dos
agravantes contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que
deferiu liminar em autos de ação de improbidade administrativa, determinando,
de forma solidária, a todos os demandados no processo original, inclusive os
agravantes, a indisponibilidade dos bens que assegurem integral ressarcimento
no valor de R$ 10 milhões.
A empresa e seu sócio recorreram ao Tribunal, com pedido de
antecipação de tutela, alegando que as supostas irregularidades apontadas são
meramente formais e que não devem ser imputadas a estes, pois foram praticadas
por agentes públicos. Sustentaram que documentos anexados ao recurso comprovam
que a empresa efetivamente prestou serviços de forma regular e satisfatória,
tendo recebido valores apenas dos serviços prestados.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que
deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela para determinar a
indisponibilidade de bens, equivalente a R$ 6.529.368,76, ressalvando-se a
possibilidade de penhora de verbas salariais somente sobre quantias que excedam
o montante de 50 salários mínimos.
Em seu voto, Duailibe disse que, de acordo com a decisão
agravada, os fatos culminaram na conclusão pela irregularidade das contratações
celebradas pelo município com dispensa de licitação, bem como as realizadas
posteriormente, face ao evidente direcionamento de licitações realizadas pela
então gestora.
O relator ressaltou que a situação do município, naquela
ocasião (com o afastamento da prefeita Lidiane Leite), reclamava a tomada de
medidas. Todavia – segue dizendo – é possível averiguar que a inicial da ação
de origem aponta para fortes indícios da prática de atos de improbidade,
embasados em parecer técnico que se manifestou pela ilegalidade do decreto
emergencial.
Acrescentou que a Promotoria de Justiça do município emitiu
recomendação ministerial, que não foi atendida pela prefeita sucessora,
Malrinete dos Santos Matos, e que os fatos apontados serão alvo de instrução
probatória mais aprofundada, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada
que visam salvaguardar eventuais valores a serem restituídos aos cofres
públicos.
Mas o desembargador verificou que não ficou indicada a
extensão do dano ocasionado pelos agravantes, a justificar a indisponibilidade
de bens pertencentes a eles no valor determinado de R$ 10 milhões.
Em análise do caso, o relator disse ser possível o
provimento parcial do agravo, considerando que as inúmeras contratações
realizadas com a empresa agravante totalizaram R$ 6.529.368,76, o que deverá
ser devidamente apurado perante a instrução processual da ação de origem.
Em razão disso, o desembargador decidiu manter a medida, com
revisão do valor a ser retido, com a ressalva de que a indisponibilidade de bens,
em relação ao sócio, não se caracteriza de forma ampla e irrestrita,
afigurando-se como indevida a decretação de indisponibilidade sobre bens
impenhoráveis. Considerou descabida a ordem de bloqueio da conta-corrente que
serve para depósito de proventos e de salário do agravante Wilson Pinheiro,
contudo, tal vedação não mais se aplica tratando-se de valores que excedam 50
salários mínimos.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros
seguiram o mesmo entendimento do relator, limitando a indisponibilidade de bens
em R$ 6.529.368,76. (Protocolo nº 55774/2016 – Bom Jardim).
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMA.
Deixe um comentário