Saída temporária vai colocar 548 presos na rua durante o feriado de Páscoa no Maranhão
Foto: Complexo Penitenciário de Pedrinhas no Maranhão. |
A Justiça Estadual do Maranhão através da 1ª Vara de
Execuções Penais de São Luís divulgou que irá liberar a saída temporária de 548
presos a partir das 10h da próxima quarta-feira (12) para passar o feriadão da
Páscoa com suas famílias. O retorno dos beneficiados deve ocorrer até às 18h do
dia 18 de abril. De acordo com o documento, os beneficiados não poderão se
ausentar do Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e similares.
Os presos estão proibidos, ainda, de portar arma ou ingerir
bebidas alcoólicas, devendo retornar pra suas casas até as oito da noite. Os
dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1a Vara de
Execuções Penais, até as 12 h do dia 19, sobre o retorno dos internos e/ou
eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei
7210/1984 (Lei de Execuções Penais). A unidade judicial cientificou a
Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretoras dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas.
A saída ocorre na Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia
das Crianças e Natal, e está prevista na Lei de Execuções Penais. Só recebem o
benefício os presos do regime semiaberto que apresentarem bom comportamento e
que tenham cumprido, no mínimo, um sexto da pena. Para homologar a liberação, a
Justiça também ouve o Ministério Público e a administração penitenciária.
Saída Temporária
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984,
trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias
brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de
apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a
curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior,
na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para
o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será
concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério
Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes
requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de
vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
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