Bloqueio de contas municipais foi pauta constante do Judiciário em 2016
Entre as cidades maranhenses, Bom Jardim foi a que
apresentou mais problemas com o Judiciário, seja com afastamento de prefeito,
seja com bloqueio de recursos.
Uma das pautas mais fortes do Judiciário foi a grande
quantidade de ações no sentido de bloquear contas públicas municipais. O número
de gestores que não honraram com o pagamento de salários de servidores foi
considerável, resultando em dezenas de ações na Justiça. Alguns desses gestores
não foram reeleitos nas eleições municipais e deixaram de pagar salários e de
oferecer serviços básicos à população de seus municípios. Cidades como Matinha,
São José dos Basílios, Zé Doca, e Itapecuru-Mirim tiveram problemas com
pagamento de salários e sofreram bloqueio de recursos. Entre as cidades
maranhenses, Bom Jardim foi a que apresentou mais problemas com o Judiciário,
seja com afastamento de prefeito, seja com bloqueio de recursos. Abaixo, uma
dessas decisões em Bom Jardim.
Bom Jardim, um caso à parte - Uma decisão proferida em
outubro pelo juiz Raphael Leite Guedes determinou o bloqueio de todas as contas
da titularidade do Município de Bom Jardim, mantidas na agência do Banco do
Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, e nos demais bancos
que porventura o município tenha contas. A decisão bloqueia, ainda, pelo
sistema BACENJUD o montante de R$ 14.551.497,80 (catorze milhões, quinhentos e
cinqüenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), a
fim de resguardar o direito do funcionalismo público municipal de receber os
valores relativos aos salários atrasados. A ação foi movida baseada em atos de
improbidade administrativa, praticados pela prefeita Malrinete Matos, sob
alegação que há servidores que não recebiam salário há cinco meses.
Veja o que disse o juiz: “No presente caso, o fumus boni
iuris, apresenta-se evidenciado de forma robusta. Explico. Da análise dos
autos, verifico que o órgão ministerial comprovou que os demandados, de forma
reiterada, vem atrasando o pagamento da remuneração mensal dos servidores
públicos municipais, concursados e contratados, descumprindo o dever legal de
realizar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de
referência, dos valores devidos ao funcionalismo público municipal, conforme
determina a legislação deste Município”.
“Para reflexão, é interessante um questionamento salutar
oriundo de programa jornalístico de âmbito nacional Cadê o dinheiro que tava
aqui? Ora, não se pode conceber que um ente público com aproximadamente 40.000
(quarenta mil) habitantes alegue não possuir condições ao pagamento da sua
folha de pagamento durante mais de 5 (cinco) meses, se este mesmo propôs os
termos do TAC perante o órgão ministerial, o qual não foi cumprido, o que
demonstra um comportamento de má-fé e contraditório da gestora atual. A tutela
foi concedida de forma parcial pelo Judiciário.
Outros casos – O juiz Bernardo Freire, titular da Comarca de
Joselândia, proferiu uma decisão na qual determina o bloqueio de 60% de verbas
do Fundo de Participação do Município (FPM), 60% das verbas referentes ao
FUNDER e, ainda, 60% das verbas referentes ao FUS, por tempo limitado ao
completo pagamento dos servidores públicos municipais em São José dos Basílios,
termo judiciário de Joselândia.
Destacou a decisão: “Ante o exposto e com base na
fundamentação, defiro o pedido de liminar para determinar o bloqueio dos fundos
citados, bem como determino que o gerente do Banco do Brasil, das agências de
Presidente Dutra e Dom Pedro, bem como ao gerente do Banco Bradesco, agência
Presidente Dutra, envie a este juízo os extratos das contas do Município de São
José dos Basílios a partir da data da notificação da presente decisão, e ainda
o comprovante das transferências realizadas”.
O juiz determinou, ainda, a notificação do gerente do Banco
do Brasil de Dom Pedro, bem como ao gerente do Banco Bradesco, agência
Presidente Dutra, para que imediatamente após o bloqueio e à vista dos
contracheques que lhe serão encaminhados pelo Município (réu) tome providências
no sentido de disponibilizar os valores em espécie a fim de que, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, proceda ao pagamento dos servidores em atraso, com
obediência à sua ordem de apresentação, utilizando-se como critério de
prioridade para pagamento os servidores efetivos - concursados e admitidos no
serviço público até 05 de outubro de 1983, entre estes o com maior número de
meses em atraso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e
posterior apuração de responsabilidade penal.
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