Justiça mantém afastamento de Lidiane Leite da prefeitura de Bom Jardim por mais 23 dias
Conforme a decisão, o prazo de 23 (vinte e três) dias deve ser acrescido ao afastamento inicial de 120 (cento e vinte) dias.
Decisão do juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca de
Bom Jardim, mantém o afastamento de Lidiane Leite da prefeitura do município
pelo prazo adicional de 23 (vinte e três) dias. Conforme a decisão, o prazo de 23
dias deve ser acrescido ao afastamento inicial de 120 (cento e vinte) dias
determinado em decisão anterior da Justiça, o que importa no afastamento da ré
até o fim de seu mandato em 31 de dezembro de 2016”.
A decisão atende à manifestação do Ministério Público em
Ação Civil Pública na qual Lidiane figura como ré (Processo nº
874-79.2015.8.10.0074). Na manifestação, o autor da ação informa a existência
de atos de embaraço à instrução processual, entre os quais o MP destaca a
contínua mudança de endereço da prefeita afastada para escapar das notificações
judiciais, e “a existência de mais 15 (quinze) ações de improbidade
administrativa, aliadas a outras 15 (quinze) investigações em inquéritos civis
conduzidos junto à Promotoria de Justiça”.
Em suas fundamentações, o juiz observa que o afastamento do
agente público do exercício do cargo pode ser determinado pela autoridade
judicial ou administrativa competente desde que a medida se faça necessária à
instrução processual. O juiz argumenta ainda que não existe prazo máximo para
esse afastamento, mas destaca entendimento firmado pela jurisprudência de que
“o afastamento cautelar para garantia da instrução processual nos casos de
improbidade administrativa, em regra, não deve ultrapassar o prazo de 180
(cento e oitenta dias), sob pena de representar uma interferência indevida no
mandato eletivo”.
Raphael Leite ressalta ainda que o afastamento de autoridade
pública com base no art.20 da Lei nº 8.429/92 somente pode se dar diante de
clara e inequívoca obstrução da Justiça na colheita de provas, o que, para o
magistrado, se faz presente no caso da prefeita afastada Lidiane Leite,
“conforme amplamente demonstrado”, frisa.
“Os atos de embaraço à instrução processual na conduta da
requerida não são isolados”, afirma o juiz, citando, entre outros, histórico de
atividades que ensejaram a intervenção do Judiciário, a exemplo de determinação
de Busca e Apreensão de procedimentos licitatórios proferidos em autos de
processo.
Para o magistrado, “resta evidenciada transgressão às normas
constitucionais inerentes à Administração Pública (art.37 da CF), além de
prejuízos à instrução processual, ao erário público e à dignidade da Justiça. A
não intervenção do Poder Judiciário no caso em tela seria verdadeiro atentado à
República e a seus objetivos fundamentais, em especial da construção de uma
sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I, da C.R.F.B)”, defende.
E conclui: “Em que pese excepcionalidade da medida, a
extensão de sua manutenção é medida que se impõe, vez que resta evidente a
prática de atos com fim específico de obstruir a instrução processual para
apreciação judicial de seus atos e eventual responsabilização por ato de
improbidade administrativa”.
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