Justiça mantém afastamento de Jadson do cargo de Prefeito de São João do Caru
O prefeito do município de São João do Caru, Jadson Lobo
Rodrigues (Jadson do Zezinho), havia sido afastado do cargo pela Câmara
Municipal, no dia 27 de outubro, após decisão da maioria
absoluta, quando sete vereadores votaram pelo afastamento do prefeito “por
abuso do limite constitucional para despesas com gasto de pessoal e contratação
irregular de servidores, e também crime de peculato (apropriação e desvio de
dinheiro público)” pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando, logo depois, foi dada
posse ao vice-prefeito, Antônio da Silva Pereira.
Não conformado com a decisão da Câmara, Jadson entrou na
justiça com pedido de liminar requerendo sua volta ao cargo de Prefeito Municipal
de São João do Caru, com alegação de que foi eleito para o cargo, porém, os
vereadores o afastaram, e que no ato, não foram observadas as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e
do Decreto Lei n.° 201/67. Jadson também havia pedido que fosse determinado a
proibição de realizar novo afastamento sem motivação plausível, sob pena de
multa, pelo descumprimento.
A Câmara Municipal de São João do Caru, MA, suscitou a
suspeição do Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Ma, da qual é termo
judicial a cidade de São João do Caru. Em decisão, o Juiz da Comarca
informou as suas razões para não ser declarada a sua suspeição e determinou a autuação
e remessa do incidente ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Assim, Jadson pediu que fossem encaminhados os autos ao Juiz Substituto e a
apreciação da Tutela de Urgência. A Juíza Denise Cysneiro Milhomem, Titular da
1° Vara de Santa Inês foi designada para atuar no respectivo processo.
Em decisão publicada hoje, 09 de novembro de 2016, a Juíza manteve o
afastamento de Jadson do Zezinho do cargo de Prefeito de São João do Caru. Confira
a integra da Decisão:
“De inicio, verifico não ser possível a concessão da
liminar, haja vista o impetrante não ter apresentado provas que indiquem a
probabilidade do seu direito. Na exordial, alega que a Câmara de Vereadores do
Município de São João do Caru, Ma, o afastou do cargo de prefeito pelo prazo de
90 (noventa dias), sem observar as normas constitucionais e legais, para
instauração e instrução do referido procedimento administrativo. Observo que os
atos administrativos tem presunção de legitimidade até prova em contrário,
assim, havendo a necessidade da apresentação de provas que comprovem estar o
ato em desconformidade com o ordenamento jurídico. Na questão, não há elementos
suficientes que indiquem ter sido o impetrado afastado a revelia do Direito,
vez que não juntou cópia dos atos administrativos pertinentes. E, não obstante
negue que tenha acesso a tais documentos, não demonstrou tê-los requerido
administrativamente na Câmara de Vereadores, vez que o único documento anexado
a inicial se trata de documento particular do impetrante enviado ao Presidente
da Câmara Municipal de São João do Caru, Ma, sem protocolo ou recibo, que
comprove a entrega naquela Casa Legislativa. Assim, não verifico recusa da
Câmara de fornecer os documentos necessários para defesa de seu direito.
Frise-se que a Ação Mandamental apresentada requer que as provas sejam
pré-constituídas, por ser de cognição sumária, haja vista o direito liquido e
certo, assim, não se cabe discutir fatos, provas e condutas. Quanto ao perigo
diz que o afastamento viola os seus Direitos Políticos e trás graves
consequências a Administração Municipal. Também não vislumbro a possibilidade
de dano irreparável no presente momento, vez que o impetrante durante o curso
do Mandado de Segurança ou ao final poderá ser reconduzido ao cargo se ficar
comprovado à falha no procedimento. Ademais, assumiu o cargo de Prefeito, o seu
Vice, que foi eleito juntamente com o impetrante, para o mesmo pleito, conforme
coligação. Conclui-se, daí, igualmente que a liminar não preenche os requisitos
descritos no art. 7, inc. III, da Lei n.° 12.016/09, ou requisitos descritos no
art. 7, inc. III, da Lei n.° 12.016/09, ou seja, "fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida". Por todo exposto,
com base no art. 7.°, inciso III, da Lei n.° 12.06/2009, em face da falta de
pressupostos necessários para concessão da liminar, indefiro, neste momento, a
medida liminar pleiteada.”
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