ELEIÇÕES 2016: candidatura a prefeito de Dr. Francisco é confirmada pela Justiça Eleitoral

No  fim da tarde desta terça-feira (06) o Juiz da 78ª Zona Eleitoral de Bom Jardim pois fim ao factóide dos adversários e julgou o registro de candidatura do médico Francisco Alves de Araújo, deferindo o processo de candidatura e deixando claro que Dr Francisco, do PSDB, está APTO para concorrer nas Eleições Municipais de 2016 ao cargo de prefeito do município de Bom Jardim-MA.

Por toda a cidade, populares e aliados políticos do médico comemoraram a decisão, uma vez que a cidade ficou 4 anos atolada em escândalos de corrupção que levaram o município de pouco mais de 40 mil habitantes as principais capas de jornais, sites, blogs, e noticiários das principais TVs do país. Em Bom Jardim o povo clama por mudança, por um gestor que tenha compromisso de verdade com os munícipes e que venha para resgatar a esperança do povo...

Confira a sentença abaixo.

PROCESSO Nº 167-33.2016.6.10.0078
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRABALHO E PAZ
CANDIDATOS: FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO E JOÃO RODRIGUES FORTALEZA

Vistos, etc.
Cuida-se de Requerimentos de Registro de Candidatura atravessado pela Coligação "Trabalho e Paz" , visando o Registro dos candidatos FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO E JOÃO RODRIGUES FORTALEZA para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bom Jardim/MA, respectivamente.
Publicado edital, fls. 34, a Coligação "Juntos Somos Fortes" apresentou IMPUGNAÇÃO - AIRC, com fundamento na alínea "g" , do inciso I do art. 1º da Lei complementar nº 64/90, alegando, em suma, que o impugnado Francisco Alves de Araújo exerceu o cargo de Secretário de Saúde do Município de Bom Jardim, sendo que o mesmo teria tido suas contas, alusivas à aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS), rejeitadas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado.
Afirma o impugnante que o julgamento da prestação de contas do candidato pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão apontou a existência de irregularidades consideradas insanáveis, irregularidades estas que configurariam atos dolosos de improbidade administrativa, requerendo, assim, o indeferimento do Registro de Candidatura do requerente.

A impugnação foi instruída com os documentos de fls. 45/78.

Regularmente notificado, o impugnado apresentou contestação às fls. 87/92.

Em sua peça de defesa, o impugnado sustenta, em suma, que o Acórdão que julgou irregulares as suas contas ainda não teria transitado em julgado, o que afastaria a presente causa de inelegibilidade. Diz ainda que as irregularidades detectadas nas prestações de contas em análise não seriam insanáveis e não caracterizariam qualquer ato doloso de improbidade administrativa cometido pelo impugnado, de modo que estaria afastada a inelegibilidade cominada no art. 1º, inciso I, alínea, g da Lei - Complementar nº 064/90.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento da presente impugnação, e consequente deferimento do requerimento de registro de candidatura em foco, uma vez que demonstrado pelo candidato que o acórdão que julgou as contas em análise ainda não transitou em julgado, não incidindo no caso a apontada inelegibilidade.

A impugnante apresentou pedido de desistência da presente AIRC. Com vista ao Ministério Público, este órgão posicionou-se pelo prosseguimento do feito, vez que entende incabível a desistência do presente processo, por tratar de direito indisponível.
É o relatório.
DECIDO.

Primeiramente, ressalte-se que o caso prescinde de dilação probatória, pois a questão de mérito atine a matéria unicamente de direito, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC.

Ademais, com razão o Ministério Público Eleitoral em relação à impossibilidade de homologação do pedido de desistência atravessado pela Coligação impugnante, pois ora se trata de direito indisponível.

No mérito, apreciando os fundamentos do pedido inicial, no que se refere ao julgamento das contas do impugnado pelo TCE, é importante frisar que a alínea "g", do inciso I, do art. 1º da Lei complementar 64, de 18 de maio de 1990, preconiza ser inelegível para qualquer cargo:

¿os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (...).

Da análise do texto normativo retrocitado, extrai-se que a configuração da inelegibilidade requer a incidência concomitante das seguintes situações: 1- a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; 2 - a rejeição dessas contas por irregularidade insanável; 3 - que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; 4 - decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas.

Tecidas essas considerações, no caso, não há controvérsia em relação à existência de prestação de contas relativas ao exercício, pelo impugnado, do cargo de Secretário de Saúde do Município de Bom Jardim, nem que o julgamento dessas contas apontou irregularidades.

No entanto, de fato o julgamento da aludida prestação de contas ainda não transitou em julgado, eis que apresentado recurso por terceiro, recurso este que fora aproveitado pelo impugnado, conforme se depreende da certidão acostada à fl. 95.

Dessa forma, vê-se claramente a ausência de um dos requisitos para a incidência da inelegibilidade em foco, qual seja, a irrecorribilidade da decisão que julgou as contas do candidato.

Assim, e observando-se o preceituado no art. 46 da Resolução nº 23.455/2015, que determina o julgamento simultâneo da RRC e da AIRC, verifica-se que todos os documentos necessários aos Registros de Candidatura, exigidos pelo art. 26 e 27 da aludida Resolução do TSE, foram apresentados pelo requerente e pelo candidato a Vice - Prefeito em foco, não se vislumbrando a falta de nenhuma das condições de elegibilidade.
De igual forma, não se vislumbra nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 064/90, impondo-se a improcedência da presente impugnação e, de conseguinte, o deferimento dos presentes pedidos de registro de candidatura.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO ao Registro de Candidatura, ante a não incidência da apontada causa de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea "g" da lei Complementar nº 064/90), e, diante da presença de todas as condições de elegibilidade dos candidatos ora requerentes, DEFIRO os pedidos de registro de candidatura da chapa da Coligação "TRABALHO E PAZ" para as eleições majoritárias de 2016, no município de Bom Jardim/MA, nos moldes a seguir descritos:

Candidato a Prefeito: FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, nº 45; nome para a urna eletrônica e tradicional: DR. FRANCISCO.
Candidato a Vice-Prefeito: JOÃO RODRIGUES FORTALEZA, Partido Humanista da Solidariedade - PHS, nº.45; nome para a urna eletrônica e tradicional: JOÃO RODRIGUES.
Cópia da presente sentença deve ser juntada em cada um dos processos aqui julgados em conjunto.
Registre-se a presente sentença em livro próprio.
Publique-se em cartório, conforme preceitua o art. 52, § 1º, da Resolução TSE nº 23.455/2015.
P. R. Intimem-se.

Bom Jardim - Ma, 06 de setembro de 2016
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO
Juiz Eleitoral da 78ª Zona