ELEIÇÕES 2016: candidatura a prefeito de Dr. Francisco é confirmada pela Justiça Eleitoral
No fim da tarde desta terça-feira (06) o Juiz da 78ª Zona
Eleitoral de Bom Jardim pois fim ao factóide dos adversários e julgou o
registro de candidatura do médico Francisco Alves de Araújo, deferindo o
processo de candidatura e deixando claro que Dr Francisco, do PSDB, está APTO
para concorrer nas Eleições Municipais de 2016 ao cargo de prefeito do município
de Bom Jardim-MA.
Por toda a cidade, populares e aliados políticos do médico
comemoraram a decisão, uma vez que a cidade ficou 4 anos atolada em escândalos de
corrupção que levaram o município de pouco mais de 40 mil habitantes as
principais capas de jornais, sites, blogs, e noticiários das principais TVs do
país. Em Bom Jardim o povo clama por mudança, por um gestor que tenha
compromisso de verdade com os munícipes e que venha para resgatar a esperança do povo...
Confira a sentença abaixo.
PROCESSO Nº 167-33.2016.6.10.0078
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRABALHO E PAZ
CANDIDATOS: FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO E JOÃO RODRIGUES
FORTALEZA
Vistos, etc.
Cuida-se de Requerimentos de Registro de Candidatura
atravessado pela Coligação "Trabalho e Paz" , visando o Registro dos
candidatos FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO E JOÃO RODRIGUES FORTALEZA para
concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bom
Jardim/MA, respectivamente.
Publicado edital, fls. 34, a Coligação "Juntos Somos Fortes"
apresentou IMPUGNAÇÃO - AIRC, com fundamento na alínea "g" , do
inciso I do art. 1º da Lei complementar nº 64/90, alegando, em suma, que o
impugnado Francisco Alves de Araújo exerceu o cargo de Secretário de Saúde do
Município de Bom Jardim, sendo que o mesmo teria tido suas contas, alusivas à
aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS), rejeitadas pelo TCE -
Tribunal de Contas do Estado.
Afirma o impugnante que o julgamento da prestação de contas
do candidato pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão apontou a existência
de irregularidades consideradas insanáveis, irregularidades estas que
configurariam atos dolosos de improbidade administrativa, requerendo, assim, o
indeferimento do Registro de Candidatura do requerente.
A impugnação foi instruída com os documentos de fls. 45/78.
Regularmente notificado, o impugnado apresentou contestação
às fls. 87/92.
Em sua peça de defesa, o impugnado sustenta, em suma, que o
Acórdão que julgou irregulares as suas contas ainda não teria transitado em
julgado, o que afastaria a presente causa de inelegibilidade. Diz ainda que as
irregularidades detectadas nas prestações de contas em análise não seriam
insanáveis e não caracterizariam qualquer ato doloso de improbidade
administrativa cometido pelo impugnado, de modo que estaria afastada a
inelegibilidade cominada no art. 1º, inciso I, alínea, g da Lei - Complementar
nº 064/90.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo
indeferimento da presente impugnação, e consequente deferimento do requerimento
de registro de candidatura em foco, uma vez que demonstrado pelo candidato que
o acórdão que julgou as contas em análise ainda não transitou em julgado, não
incidindo no caso a apontada inelegibilidade.
A impugnante apresentou pedido de desistência da presente
AIRC. Com vista ao Ministério Público, este órgão posicionou-se pelo
prosseguimento do feito, vez que entende incabível a desistência do presente
processo, por tratar de direito indisponível.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalte-se que o caso prescinde de dilação
probatória, pois a questão de mérito atine a matéria unicamente de direito,
permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do
NCPC.
Ademais, com razão o Ministério Público Eleitoral em relação
à impossibilidade de homologação do pedido de desistência atravessado pela
Coligação impugnante, pois ora se trata de direito indisponível.
No mérito, apreciando os fundamentos do pedido inicial, no
que se refere ao julgamento das contas do impugnado pelo TCE, é importante
frisar que a alínea "g", do inciso I, do art. 1º da Lei complementar
64, de 18 de maio de 1990, preconiza ser inelegível para qualquer cargo:
¿os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão (...).
Da análise do texto normativo retrocitado, extrai-se que a
configuração da inelegibilidade requer a incidência concomitante das seguintes
situações: 1- a existência de prestação de contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas; 2 - a rejeição dessas contas por irregularidade
insanável; 3 - que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa;
4 - decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas.
Tecidas essas considerações, no caso, não há controvérsia em
relação à existência de prestação de contas relativas ao exercício, pelo
impugnado, do cargo de Secretário de Saúde do Município de Bom Jardim, nem que
o julgamento dessas contas apontou irregularidades.
No entanto, de fato o julgamento da aludida prestação de
contas ainda não transitou em julgado, eis que apresentado recurso por
terceiro, recurso este que fora aproveitado pelo impugnado, conforme se
depreende da certidão acostada à fl. 95.
Dessa forma, vê-se claramente a ausência de um dos
requisitos para a incidência da inelegibilidade em foco, qual seja, a
irrecorribilidade da decisão que julgou as contas do candidato.
Assim, e observando-se o preceituado no art. 46 da Resolução
nº 23.455/2015, que determina o julgamento simultâneo da RRC e da AIRC,
verifica-se que todos os documentos necessários aos Registros de Candidatura,
exigidos pelo art. 26 e 27 da aludida Resolução do TSE, foram apresentados pelo
requerente e pelo candidato a Vice - Prefeito em foco, não se vislumbrando a
falta de nenhuma das condições de elegibilidade.
De igual forma, não se vislumbra nenhuma das causas de
inelegibilidade previstas na Lei Complementar 064/90, impondo-se a
improcedência da presente impugnação e, de conseguinte, o deferimento dos
presentes pedidos de registro de candidatura.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO ao Registro de Candidatura, ante a não
incidência da apontada causa de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea
"g" da lei Complementar nº 064/90), e, diante da presença de todas as
condições de elegibilidade dos candidatos ora requerentes, DEFIRO os pedidos de
registro de candidatura da chapa da Coligação "TRABALHO E PAZ" para
as eleições majoritárias de 2016, no município de Bom Jardim/MA, nos moldes a
seguir descritos:
Candidato a Prefeito: FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, Partido da
Social Democracia Brasileira - PSDB, nº 45; nome para a urna eletrônica e
tradicional: DR. FRANCISCO.
Candidato a Vice-Prefeito: JOÃO RODRIGUES FORTALEZA, Partido
Humanista da Solidariedade - PHS, nº.45; nome para a urna eletrônica e
tradicional: JOÃO RODRIGUES.
Cópia da presente sentença deve ser juntada em cada um dos
processos aqui julgados em conjunto.
Registre-se a presente sentença em livro próprio.
Publique-se em cartório, conforme preceitua o art. 52, § 1º,
da Resolução TSE nº 23.455/2015.
P. R. Intimem-se.
Bom Jardim - Ma, 06 de setembro de 2016
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO
Juiz Eleitoral da 78ª Zona
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