Prefeita recorre para tentar afastar Presidente da Câmara e justiça volta a negar pedido

Prefeita Malrinete Gralada tenta afastar o Presiente da Câmara Arão Silva.
Na justiça, Malrinete perde segundo "round"
Após derrota na justiça de primeiro grau, Prefeitura Municipal de Bom Jardim em nome da Prefeita Malrinete Gralhada, recorre na segunda instancia para afastar o presidente da Câmara, Arão Silva, e justiça nega novamente o pedido de afastamento.

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que indeferiu a liminar formulada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, por entender que não restaram configurados os requisitos necessários para o afastamento do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, bem como para o bloqueio de bens e ativos financeiros pertencentes a este gestor.

Alega o Agravante que ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa de origem ao constatar que o Agravado, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, teria deixado de cumprir obrigações relativas à Previdência Social, deixando de recolher a contribuição dos respectivos servidores, incorrendo tal conduta omissiva em irregularidade do Município perante a União, junto aos cadastros do CAUC e SIAFI.

Sustenta, em síntese, que a liminar requerida na ação originária deveria ser concedida em sua integralidade na medida em que teria apontado a necessidade do bloqueio, mormente quando se trata de valor equivalente ao montante irregular apurado junto à Receita Federal do Brasil, este de R$ 315.061,45  (trezentos e quinze mil, sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). No tocante ao pedido de afastamento do gestor, menciona a previsão desta cautela excepcional no art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, o que seria cabível face à possibilidade de embaraços à apuração dos fatos acaso o Agravado permaneça na presidência da Câmara Municipal, bem como para evitar a prática de novas ilegalidades. 

Tendo por norte tais assertivas, defende que restaram preenchidos os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, pelo que requer a sua concessão de modo a evitar a permanência do Agravado no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, bem como para obstar as maléficas condutas do Agravado.

Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o afastamento do Agravado do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim e o bloqueio do valor indicado à causa nos autos do feito originário, de R$ 315.061,45 (trezentos e quinze mil, sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, com o provimento do agravo para revogar a decisão agravada.

Com o instrumento, vieram os documentos de fls. 44/162, e após instado o Agravante a proceder à juntada de documento obrigatório, consta às fls. 168 a Certidão de Intimação da decisão agravada.   

É o relatório.

Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, razão pela qual conheço o recurso.

Nesse contexto, de acordo com o art. 1019 do NCPC é possível ao relator do agravo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de base a sua decisão.

Para tanto, mister se faz a presençado fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação(periculum in mora) e interesse processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris), conciliados à prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do Agravante.

De início, insta ressaltar que a matéria em questão envolve medidas restritivas, consideradas excepcionais, previstas na Lei nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), quais sejam o afastamento do gestor do cargo e a indisponibilidade de bens, esta consubstanciada no bloqueio de bens e ativos financeiros do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, ora Agravado.

Isto porque não devem ser adotadas de forma açodada e sem  circunstâncias concretas que justifiquem a excepcionalidade necessária à aplicação das respectivas medidas.       

No caso, não obstante os argumentos expendidos pelo Agravante, não vislumbro na hipótese a demonstração de qualquer atividade do Agravado, no âmbito interno da Câmara Municipal de Bom Jardim, a configurar obstáculo à instrução processual do feito originário.

É que a conduta atribuída ao gestor, ora Agravado, já se encontra minimamente provada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, mediante a comprovação do valor não recolhido a título de contribuição previdenciária dos servidores da referida Casa Legislativa, o qual ensejou o apontamento negativo da Municipalidade de Bom Jardim em cadastros negativos (SIAFI e CAUC). Entendo não se mostrar razoável a alegação do Agravante, na inicial da Ação de Improbidade e no presente arrazoado, de que o não afastamento do Agravado ensejará a obstrução da instrução processual, a uma por carecer a alegada conduta da necessária comprovação, sob pena de configurar-se mera conjectura, a duas, por ser o Agravante detentor de meios de prova mínimos e suficientes que deram azo ao ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa.     

Nesse sentido já se manifestaram os Tribunais Pátrios, inclusive o Colendo STJ, que assentou a necessidade de comprovação cabal de que o comportamento do gestor comprometerá a instrução processual, de modo a se tornar necessária a aplicação da medida de afastamento do cargo. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com fundamento no art. 20, par. único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo. Precedentes: AgRg na SLS 1.563/MG, CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.6.2012, AgRg no REsp. 1.204.635/MT, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.6.2012, REsp. 929.483/BA, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2008, REsp. 993.065/ES, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.3.2008. Ressalte-se que a relevância do cargo ou a posição estratégica do cargo não é razão suficiente, por si só, para o afastamento. 2.   No caso em apreço,  o Tribunal a quo, amparado nas peculiaridades do caso concreto, se manifestou de forma fundamentada sobre a desnecessidade de afastamento cautelar da recorrida; a análise da situação processual evidencia o acerto dessa conclusão, por isso que não está a merecer qualquer ressalva, reprimenda ou retoque. 3. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido. (REsp 1197807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/11/2013). Grifei.

No tocante à indisponibilidade de bens, uma vez caracterizada a prática de ato de improbidade e demonstrado o indício de dano patrimonial ao Erário, com a necessária indicação da extensão do dano, como ocorrido no caso, cabível a medida prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92.

Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, vislumbra-se que o Agravante apontou o valor a ser suscetível de bloqueio, o qual equivale ao montante de R$ 315.061,45 (trezentos e quinze mil, sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal.

Do mesmo modo, restou evidenciada nas cópias trasladadas ao presente agravo, ainda que num exame perfunctório, a caracterização de ato de improbidade e a demonstração de indício de dano patrimonial ao Erário, com a necessária indicação da extensão do dano a justificar a indisponibilidade de bens.

Entendo, portanto, pela antecipação da tutela nesse aspecto para determinar a indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92, bem como no texto constitucional (art. 37, §4º) que se justifica tão somente na gravidade do ato e na necessidade de garantia do ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, conforme já assentou o Colendo STJ ao dispor, verbis: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (AgRg no REsp nº 1235176/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013).

Assim sendo, acolho o pedido de bloqueio da apontada quantia de R$ 315.061,45 (trezentos e quinze mil, sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sobre as contas e ativos financeiros do Agravado, ressalvando-se a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial que devem receber a proteção do disposto no Novo CPC que permite a penhora apenas sobre quantias que excedam o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos.

Com efeito, a indisponibilidade de bens como medida de garantir que a lesão ao Erário seja indenizada não se caracteriza de forma ampla e irrestrita, não podendo, via de regra, alcançar os bens impenhoráveis, por aplicação analógica do art. 833, IV e X do NCPC, de modo que se afigura indevida a decretação de indisponibilidade sobre bens impenhoráveis. Este dispositivo estabelece serem absolutamente impenhoráveis, dentre outros, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o".

Ocorre que o citado §2º do art. 833 do NCPC, permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como sobre as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo nessa situação ser observada para a constrição o disposto nos arts. 528, § 8o, 529, § 3o.

Conclui-se, via de regra, mostrar-se descabida a ordem de bloqueio da conta corrente que serve para depósito de proventos e de salário, contudo, tal vedação não mais se aplica tratando de valores que excedem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, proteção que não alcança quantias de outra natureza que porventura sejam localizadas.

Desta forma, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela pretendido para determinar a indisponibilidade de bens consubstanciada no bloqueio de valores e ativos financeiros localizados nas contas do Agravado, ressalvando-se os termos ora expendidos quanto às verbas de natureza salarial,  que somente podem sofrer penhoras quando excedem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo do julgamento definitivo do presente agravo por esta Câmara Isolada.

Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

                                   São Luís (MA), 19 de julho de 2016.
                                   Desembargador RICARDO DUAILIBE
                                                             Relator