Prefeita recorre para tentar afastar Presidente da Câmara e justiça volta a negar pedido
Prefeita Malrinete Gralada tenta afastar o Presiente da Câmara Arão Silva. |
Na justiça, Malrinete perde segundo "round"
Após derrota na justiça de primeiro grau, Prefeitura Municipal de Bom Jardim em
nome da Prefeita Malrinete Gralhada, recorre na segunda instancia para afastar o
presidente da Câmara, Arão Silva, e justiça nega novamente o pedido de afastamento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a
decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
que indeferiu a liminar formulada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa,
por entender que não restaram configurados os requisitos necessários para o
afastamento do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, bem como para o
bloqueio de bens e ativos financeiros pertencentes a este gestor.
Alega o Agravante que ajuizou a Ação de Improbidade
Administrativa de origem ao constatar que o Agravado, Presidente da Câmara
Municipal de Bom Jardim, teria deixado de cumprir obrigações relativas à
Previdência Social, deixando de recolher a contribuição dos respectivos
servidores, incorrendo tal conduta omissiva em irregularidade do Município
perante a União, junto aos cadastros do CAUC e SIAFI.
Sustenta, em síntese, que a liminar requerida na ação
originária deveria ser concedida em sua integralidade na medida em que teria
apontado a necessidade do bloqueio, mormente quando se trata de valor
equivalente ao montante irregular apurado junto à Receita Federal do Brasil,
este de R$ 315.061,45 (trezentos e
quinze mil, sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). No tocante ao pedido
de afastamento do gestor, menciona a previsão desta cautela excepcional no art.
20, parágrafo único da Lei nº 8.429/1992, o que seria cabível face à
possibilidade de embaraços à apuração dos fatos acaso o Agravado permaneça na
presidência da Câmara Municipal, bem como para evitar a prática de novas
ilegalidades.
Tendo por norte tais
assertivas, defende que restaram preenchidos os requisitos necessários à
antecipação da tutela recursal, pelo que requer a sua concessão de modo a
evitar a permanência do Agravado no exercício do cargo de Presidente da Câmara
Municipal de Bom Jardim, bem como para obstar as maléficas condutas do
Agravado.
Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal para que
seja determinado o afastamento do Agravado do cargo de Presidente da Câmara
Municipal de Bom Jardim e o bloqueio do valor indicado à causa nos autos do
feito originário, de R$ 315.061,45 (trezentos e quinze mil, sessenta e um reais
e quarenta e cinco centavos). No mérito, requer a confirmação da tutela concedida,
com o provimento do agravo para revogar a decisão agravada.
Com o instrumento, vieram os documentos de fls. 44/162, e
após instado o Agravante a proceder à juntada de documento obrigatório, consta
às fls. 168 a
Certidão de Intimação da decisão agravada.
É o relatório.
Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade do agravo, razão pela qual conheço o recurso.
Nesse contexto, de acordo com o art. 1019 do NCPC é possível
ao relator do agravo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de base a sua decisão.
Para tanto, mister se faz a presençado fundado receio de
dano irreparável ou dedifícil reparação(periculum in mora) e interesse
processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a
prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris), conciliados à prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do Agravante.
De início, insta ressaltar que a matéria em questão envolve
medidas restritivas, consideradas excepcionais, previstas na Lei nº 8429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), quais sejam o afastamento do gestor do
cargo e a indisponibilidade de bens, esta consubstanciada no bloqueio de bens e
ativos financeiros do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim, ora
Agravado.
Isto porque não devem ser adotadas de forma açodada e
sem circunstâncias concretas que
justifiquem a excepcionalidade necessária à aplicação das respectivas
medidas.
No caso, não obstante os argumentos expendidos pelo Agravante, não
vislumbro na hipótese a demonstração de qualquer atividade do Agravado, no
âmbito interno da Câmara Municipal de Bom Jardim, a configurar obstáculo à
instrução processual do feito originário.
É que a conduta atribuída ao gestor, ora Agravado, já se
encontra minimamente provada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa,
mediante a comprovação do valor não recolhido a título de contribuição
previdenciária dos servidores da referida Casa Legislativa, o qual ensejou o
apontamento negativo da Municipalidade de Bom Jardim em cadastros negativos
(SIAFI e CAUC). Entendo não se mostrar razoável a alegação do Agravante, na
inicial da Ação de Improbidade e no presente arrazoado, de que o não
afastamento do Agravado ensejará a obstrução da instrução processual, a uma por
carecer a alegada conduta da necessária comprovação, sob pena de configurar-se
mera conjectura, a duas, por ser o Agravante detentor de meios de prova mínimos
e suficientes que deram azo ao ajuizamento da Ação de Improbidade
Administrativa.
Nesse sentido já se manifestaram os Tribunais Pátrios,
inclusive o Colendo STJ, que assentou a necessidade de comprovação cabal de que
o comportamento do gestor comprometerá a instrução processual, de modo a se
tornar necessária a aplicação da medida de afastamento do cargo. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA
LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de
Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com fundamento
no art. 20, par. único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se
justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa
comprometer a instrução do processo. Precedentes: AgRg na SLS 1.563/MG, CE,
Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.6.2012, AgRg no REsp. 1.204.635/MT, 2T, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.6.2012, REsp. 929.483/BA, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
17.12.2008, REsp. 993.065/ES, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe
12.3.2008. Ressalte-se que a relevância do cargo ou a posição estratégica do
cargo não é razão suficiente, por si só, para o afastamento. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo, amparado nas peculiaridades
do caso concreto, se manifestou de forma fundamentada sobre a desnecessidade de
afastamento cautelar da recorrida; a análise da situação processual evidencia o
acerto dessa conclusão, por isso que não está a merecer qualquer ressalva,
reprimenda ou retoque. 3. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS desprovido. (REsp 1197807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/11/2013). Grifei.
No tocante à indisponibilidade de bens, uma vez
caracterizada a prática de ato de improbidade e demonstrado o indício de dano
patrimonial ao Erário, com a necessária indicação da extensão do dano, como
ocorrido no caso, cabível a medida prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92.
Ao contrário do que entendeu a decisão agravada,
vislumbra-se que o Agravante apontou o valor a ser suscetível de bloqueio, o
qual equivale ao montante de R$ 315.061,45 (trezentos e quinze mil, sessenta e
um reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da ausência de recolhimento
das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal.
Do mesmo modo, restou evidenciada nas cópias trasladadas ao
presente agravo, ainda que num exame perfunctório, a caracterização de ato de
improbidade e a demonstração de indício de dano patrimonial ao Erário, com a
necessária indicação da extensão do dano a justificar a indisponibilidade de
bens.
Entendo, portanto, pela antecipação da tutela nesse aspecto
para determinar a indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº
8.429/92, bem como no texto constitucional (art. 37, §4º) que se justifica tão
somente na gravidade do ato e na necessidade de garantia do ressarcimento do
patrimônio público em caso de condenação, conforme já assentou o Colendo STJ ao
dispor, verbis: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se
alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto,
ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de
fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em
fundados indícios da prática de atos de improbidade" (AgRg no REsp nº 1235176/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe
16/12/2013).
Assim sendo, acolho o pedido de bloqueio da apontada quantia
de R$ 315.061,45 (trezentos e quinze mil, sessenta e um reais e quarenta e
cinco centavos), sobre as contas e ativos financeiros do Agravado,
ressalvando-se a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial que devem
receber a proteção do disposto no Novo CPC que permite a penhora apenas sobre
quantias que excedam o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Com efeito, a indisponibilidade de bens como medida de
garantir que a lesão ao Erário seja indenizada não se caracteriza de forma
ampla e irrestrita, não podendo, via de regra, alcançar os bens impenhoráveis,
por aplicação analógica do art. 833, IV e X do NCPC, de modo que se afigura
indevida a decretação de indisponibilidade sobre bens impenhoráveis. Este
dispositivo estabelece serem absolutamente impenhoráveis, dentre outros,
"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2o".
Ocorre que o citado §2º do art. 833 do NCPC, permite a
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como sobre as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários
mínimos mensais, devendo nessa situação ser observada para a constrição o
disposto nos arts. 528, § 8o, 529, § 3o.
Conclui-se, via de regra, mostrar-se descabida a ordem de
bloqueio da conta corrente que serve para depósito de proventos e de salário,
contudo, tal vedação não mais se aplica tratando de valores que excedem o
montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, proteção que não alcança quantias
de outra natureza que porventura sejam localizadas.
Desta forma, defiro parcialmente o pedido de antecipação de
tutela pretendido para determinar a indisponibilidade de bens consubstanciada
no bloqueio de valores e ativos financeiros localizados nas contas do Agravado,
ressalvando-se os termos ora expendidos quanto às verbas de natureza
salarial, que somente podem sofrer
penhoras quando excedem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, sem
prejuízo do julgamento definitivo do presente agravo por esta Câmara Isolada.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para
prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no
art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente
recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís
(MA), 19 de julho de 2016.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
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